--
Prezados Associados,
Foi publicado no Estado do Ceará a Instrução Normativa Sefaz nº 33 de 03/04/2023, que dispõe acerca da dispensa da obrigatoriedade de utilização do equipamento MFE pela ME (Microempresa).
Diante da referida publicação, a entidade buscou esclarecimentos junto a Sefaz/CE, bem como orientação quanto ao documento fiscal a ser adotado por empresa enquadrada na categoria de Microempresa.
Em resposta, a Sefaz/CE indicou que os contribuintes que sejam Microempresa (ME) e que tenham por ano calendário faturamento inferior a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) poderão utilizar somente a NFC-e, porém, na hipótese de contingência, ainda deverão, obrigatoriamente adotar o MFE.
Ou seja, os contribuintes inscritos como Microempresa (ME) e que tenham declarado previsão de faturamento dentro dos limites máximos fixados na legislação (leia-se, inferior a 250 mil reais ano), e que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias a consumidor final, poderão utilizar como tecnologia somente a NFC-e, no entanto, como o Estado do CE não adota NFC-e offline, a contingência ainda deverá ser realizada através do MFE.
Desta forma, esclarecemos que a dispensa de utilização do equipamento MFE aos contribuintes permanece ao que já é adotada pelo Estado antes da mudança legislativa em comento, qual seja, a necessidade de faturamento inferior a 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Acompanhe nossos informativos e fique por dentro das principais notícias sobre o Setor de Tecnologia para o Comércio e Serviços.