-- AFRAC - Associação Brasileira de Tecnologia para o Comércio e Serviços


Estatuto Social

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE


Art. 1º. A Associação Brasileira de Automação para o Comércio designada neste Estatuto como AFRAC, anteriormente denominada AFRAC – Associação Brasileira de Automação Comercial, fundada em 17 de setembro de 1987, com vigência por prazo indeterminado, é uma associação civil sem fins lucrativos e de caráter apolítico, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 58.628.074/0001-57, com sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, na Rua Professor Aprígio Gonzaga, nº 35, 6º andar, Conj. 64, Bairro São Judas, CEP 04303-000.
Parágrafo único. A AFRAC poderá constituir órgãos regionais em todo Território Brasileiro.

Art. 2°. A AFRAC tem por finalidade representar os interesses de seus associados, empresas que atuam no segmento de tecnologia aplicada ao Comércio e Serviços, sejam elas, fornecedoras ou usuárias de tecnologia, produtos ou serviços, entidades de classes, sociedades civis e profissionais liberais autônomos em todo território brasileiro, visando, sobretudo:

I – representar e defender os interesses de seus associados perante as autoridades governamentais e não governamentais, defendendo-os e assistindo-os através de todos os meios disponíveis;
II – propor ações, impetrar mandados de segurança coletivos e adotar outras medidas judiciais pertinentes, agindo sempre na defesa dos interesses de seus associados;
III – funcionar como órgão consultivo do Poder Público, apresentando aos órgãos competentes, estudos e soluções para os problemas relacionados à categoria econômica representada;
IV – divulgar, para seus associados, informações atualizadas sobre a Tecnologia para o Comércio e Serviços;
V - promover estudos, cursos, palestras, seminários, simpósios, exposições, treinamento de pessoal, orientação e assessoramento do interesse dos Associados;
VI - realizar intercâmbio com as empresas que atuam no setor de tecnologia aplicada ao comércio e serviços, associações e órgãos governamentais nos âmbitos Nacional e Internacional, de forma a manter atualizado o Segmento de Tecnologia voltada para o Comércio e Serviços, com as novas tecnologias disponíveis no Brasil e no mundo;
VII - exercer atividades ligadas ao desenvolvimento tecnológico da Automação para o Comércio e Serviços, com a sua participação em eventos de âmbito nacional e internacional, promovendo e divulgando produtos e serviços de seus associados, incentivando, inclusive, as trocas comerciais entre países;
VIII – prestar serviços de interesse público e social;
IX – promover no país e no exterior os produtos e serviços do Setor.

Art. 3°. O patrimônio da AFRAC será constituído e mantido:
I – da contribuição dos associados, em conformidade com o estabelecido neste Estatuto;
II - das rendas provenientes da promoção de feiras, congressos, seminários, cursos, palestras, publicações, publicidade, assessoria e outras atividades regulares;
III - das rendas provenientes de exploração de bens patrimoniais;
IV – das doações, subvenções e outras receitas eventuais;
V – das Propriedades materiais e imateriais.

CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS


Art. 4°. . Poderão ser associados da Entidade empresários individuais, sociedades empresárias e simples, entidades de classe, sociedades civis e profissionais liberais autônomos.


Parágrafo único. A AFRAC será constituída das seguintes categorias de Associados: 1 – associados gestores; 2 – associados colaboradores.

Art. 5º. São associados gestores, com direito a voto, empresas que tenham como atividade econômica a atuação em tecnologia aplicada ao Comércio e Serviços, sejam elas, fornecedoras de tecnologia, produtos ou serviços, conforme definido no Regimento Interno da AFRAC.

Art. 6º. São associados colaboradores as empresas de todos os demais segmentos de atividade: industrial, comercial e de serviços, pessoas jurídicas, físicas e entidades de classe, que tenham sinergia com os objetivos da AFRAC, conforme definido no Regimento Interno da AFRAC.

Art. 7º. Consideram-se para todos os efeitos Associados Fundadores os que subscreveram a Ata de Constituição, atendidas as demais condições definidas no Regimento Interno da AFRAC.

Art. 8º. A admissão de associados contribuintes será feita através de proposta assinada pelo interessado e aprovada pela Entidade, iniciando-se com a apresentação, pela pessoa física ou jurídica candidata da proposta em formulário próprio devidamente preenchido.

Art. 9º. As contribuições associativas serão fixadas pelo Conselho Diretor.

§1º. Eventuais contribuições setoriais, quando deliberadas e aprovadas pelo Segmento, deverão ser submetidas à aprovação do Conselho Diretor que, após aprová-las, determinará sua contabilização com destinação específica.

§2º. O Conselho Diretor poderá isentar do pagamento de contribuições ao associado integrante das categorias de Colaboradores, desde que o mesmo seja pessoa física, considerado membro benemérito, cujo título tenha sido conferido pelo Conselho Diretor.

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS


Art. 10°. São direitos dos Associados Gestores:
I – utilizar todos os serviços e assistência prestados pela AFRAC e candidatar-se para todos os seus cargos eletivos;
II - comparecer nas Assembleias Gerais, discutindo e votando as matérias submetidas a debate e deliberação;
III - apresentar proposições pertinentes aos objetivos e finalidades associativas;
IV – solicitar a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias;
V – participar das atividades associativas mediante representantes credenciados;
VI – eleger, por voto secreto, os membros do Conselho Diretor, Conselho Fiscal e Suplentes.

§ 1°. Para candidatarem-se a cargos eletivos dentro da Entidade, será requisito básico e indispensável à filiação superior a 1 (um) ano, contados retroativamente da data limite do registro das chapas, regra esta a ser observada por 70% (setenta por cento) dos membros que irão compor a chapa do Conselho Diretor, especialmente para os cargos de Presidente e Vice-Presidente Geral, sendo que 30% (trinta por cento) dos demais candidatos inscritos na chapa não precisarão estar filiados por período superior a 1 (um) ano.

§ 2°.São direitos dos Associados Colaboradores:
I – utilizar todos os serviços e assistência prestados pela AFRAC;
II - comparecer nas Assembleias Gerais, discutindo e votando as matérias submetidas a debate e deliberação;
III - apresentar proposições pertinentes aos objetivos e finalidades associativas;
IV – solicitar a convocação de s Gerais Extraordinárias;
V – participar das atividades associativas mediante representantes credenciados;
VI – eleger, pôr voto secreto, os membros do Conselho Diretor, Conselho Fiscal e Suplentes.

Art. 11º. São deveres dos Associados:
I – cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, as deliberações da Assembleia Geral e as disposições regulamentares dispostas em Regimento Interno;
II - pagar com pontualidade as contribuições fixadas;
III - informar ao Conselho Diretor, qualquer alteração na categoria a que está vinculado;
IV – abster-se de usar o nome da Associação para fins não previstos no presente estatuto, exceto com autorização do Conselho Diretor;
V – comparecer às Assembleias Gerais, participando de seus trabalhos na forma das disposições estatutárias e regulamentares;
VI – informar ao Conselho Diretor tudo quanto, direta ou indiretamente possa interessar aos objetivos e finalidades da associação;
VII – contribuir pelos meios a seu alcance para o prestígio da AFRAC e desenvolvimento da Tecnologia voltada para o Comércio e Serviços no Brasil e Exterior;
VIII – acatar e cumprir as deliberações do Conselho Diretor;
IX – colaborar no desenvolvimento associativo e o aprimoramento da Entidade.

Parágrafo único. As contribuições em atraso, bem como outras pendências financeiras dos associados para com a Entidade serão consideradas, para todos os fins legais e de direito, como líquidas certas e exigíveis.

CAPÍTULO IV
DA ADMISSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO DO ASSOCIADO


Art. 12°. A admissão dos interessados em associarem-se à AFRAC ficará condicionada à aprovação do Conselho Diretor da AFRAC.

Art. 13°. A AFRAC se reserva o direito de não declinar os motivos de sua decisão sobre a admissão dos interessados a figurarem no seu quadro de associados.

Art. 14º. Perderá a qualidade de Associado àquele que:
I – deixar de pagar 3 (três) contribuições e demais encargos devidos à Associação, consecutivos ou não, e que, se advertido por escrito, não proceder sua quitação dentro de 15 (quinze) dias;
II - deixar de manter adequado comportamento ético no meio empresarial e social;
III - infringir ou deixar de atender as disposições desse Estatuto.
Parágrafo único: Na ocorrência do inciso I deste artigo, o desligamento do Associado no quadro de Associados da Entidade será considerado após o envio de comunicação ao mesmo sem o retorno no prazo estabelecido no inciso I.

Art. 15°. Com exceção ao inciso I do artigo 14, a exclusão de associado será decidida pelo Conselho Diretor que, assegurada à ampla defesa daquele, deliberará em sessão secreta e por voto fechado.

Parágrafo único. Desta decisão caberá recurso promovido pelo Associado à Assembleia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias da data que tomar ciência de seu desligamento, dirigido ao Presidente da Entidade, que deverá convocar, extraordinariamente, o Conselho Diretor, para deliberar sobre o assunto.

Art. 16°. É garantido ao associado o direito de desligar-se da Associação, por meio de protocolo de pedido de desligamento junto à Secretaria desta, devendo, nesta ocasião, quitar todos os débitos existentes com a AFRAC até o momento do desligamento.

CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO SOCIAL


Art. 17°. O exercício social coincide com o ano civil.

Art. 18°. São órgãos da Administração:
I - Conselho Diretor;
II - Conselho Fiscal.

Seção I
Do Conselho Diretor


Art. 19°. O Conselho Diretor é composto por 15 (quinze) membros, eleitos pela Assembleia Geral Ordinária, dentre os associados no gozo de seus direitos, para o mandato de 2 (dois) anos, iniciando em 1º de maio do ano de início da nova gestão.
II - O Conselho Diretor é composto dos seguintes cargos:
01 Presidente;
01 Vice-Presidente Geral;
01 Vice-Presidente Setorial de Fabricantes;
01 Vice-Presidente Setorial de Fabricantes de Registro Eletrônico de Ponto e Controle de Acesso;
01 Vice-Presidente Setorial de Revendedores, Interventores Fiscais e Assistência Técnica;
01 Vice-Presidente Setorial de Distribuidores;
01 Vice-Presidente Setorial de Suprimentos;
01 Vice-Presidente Setorial de Software;
01 Vice-Presidente Setorial de Assuntos Tributários;
01 Vice-Presidente Setorial de Meios de Pagamento;
01 Vice-Presidente Setorial de E-Commerce;
01 Vice-Presidente Setorial de Inovação;
01 Vice-Presidente de Marketing;
01 Vice-Presidente de Relações Institucionais;
01 Vice-Presidente de Relações Internacionais.

§ 1°. Compete ao Conselho Diretor:
I - Gerir a AFRAC, respeitando e fazendo respeitar as disposições deste Estatuto e Regimento Interno, pautado pela conduta ética e na defesa dos interesses dos seus representados;
II - aprovar o Regimento Interno da Entidade assim como modificá-lo no todo ou em parte, a fim de regular e normatizar suas atividades;
III - administrar o patrimônio da Entidade, protegendo seus ativos, dentro de rígidos princípios de Administração, respeitando as leis e normas vigentes, sempre preservando os interesses de seus associados, exceto nas obrigações de exclusiva competência da Assembleia Geral;
IV - fixar os valores das contribuições dos associados;
V - deliberar sobre as necessidades de espaço físico e o local de funcionamento da Entidade;
VI - elaborar o planejamento de atividades da Entidade e o orçamento operacional para cada exercício;
VII - promover e realizar feiras e congressos, cursos, seminários, reuniões sobre tecnologia e demais atividades voltadas para os objetivos da Entidade de representação e divulgação do segmento de Tecnologia voltada para o Comércio e Serviços.
VIII - apresentar até 30 de abril à Assembleia Geral o balanço e as contas do exercício encerrado imediatamente anterior, devidamente apreciado pelo Conselho Fiscal e o Relatório do exercício findo;
IX - reunir-se ordinariamente uma vez por mês;
X - preparar e acompanhar o processo sucessório, garantindo para os eleitos à efetiva posse.

§ 2º. O orçamento operacional indicado no inciso VI deste artigo deverá ser elaborado em até 02 (dois) meses do início do ano civil, sob pena de ser utilizado o orçamento operacional do ano anterior. O orçamento operacional contemplará, dentre outras disposições, a previsão dos custos de funcionamento da Entidade, bem como incluirá o orçamento da Feira e Congresso AUTOCOM, sendo que este deverá ser apresentado em até 06 (seis) meses contados a partir do término da feira e congresso AUTOCOM imediatamente anterior.

Art. 20°. O Conselho Diretor se reunirá com a presença de no mínimo 3 (três) de seus membros. Para as deliberações do Conselho deverão reunir-se no mínimo 5 (cinco) de seus membros, sempre na presença de seu Presidente, que nas suas ausências poderá ser substituído pelo Vice-Presidente Geral, decidindo por maioria simples de votos, e lavrando a respectiva ata das reuniões realizadas.

Art. 21°. Os membros do Conselho Diretor perderão o mandato caso incorram em:
I – malversação ou dilapidação do patrimônio social;
II – grave violação deste Estatuto;
III – abandono de cargo, assim considerado a ausência não justificada em 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 04 (quatro) alternadas, sem a expressa comunicação à Secretaria da Associação;
IV – aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo na Associação;
V – conduta duvidosa.
VI – falta de manutenção de vínculo com uma Associada. Nesse caso o Conselho Diretor nomeará novo membro pelo período que restar do mandato.
VII – Pelo voto da maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos membros Conselho Diretor, conforme disposto em Regimento Interno.

§ 1º. A perda do mandato será declarada pelo Conselho Diretor e homologada pela Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, a primeira que ocorrer, nos termos da lei, onde será assegurado o amplo direito de defesa.
§ 2º. As vacâncias do Conselho Diretor, a exceção do Presidente, serão preenchidas por indicação formal dos membros restantes do Conselho Diretor, devendo ser submetida à aprovação da Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, a primeira que ocorrer.

Art. 22°. Compete ao Presidente:
I - representar a AFRAC, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II - convocar e instalar as Assembleias Gerais;
III - convocar as reuniões do Conselho Diretor e dirigir os seus trabalhos;
IV - criar a estrutura organizacional, necessária e adequada a sua função diretiva, nomeando Diretores, consoante às necessidades e objetivos a serem atingidos, conforme Regimento Interno da Entidade;
V - supervisionar todos os trabalhos da AFRAC;
VI - admitir, demitir, promover e aplicar sanções disciplinares aos funcionários da Entidade;
VII - assinar cheques, ordens de pagamento e outros documentos que importem em responsabilidade da entidade, em conjunto com o Vice-Presidente Geral ou, na falta deste, em conjunto com um procurador constituído para este fim;
VIII - apresentar o orçamento operacional de sua pasta que integrará o Orçamento Operacional da Entidade, indicado no § 1º, inciso VI do artigo 19;
IX - executar o orçamento operacional, liberando a realização de despesas em consonância com as disponibilidades financeiras da AFRAC;
X - autorizar despesas necessárias e inadiáveis não previstas no orçamento operacional, dando conhecimento aos demais membros do Conselho Diretor;
XI - exercer funções que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral, Estatuto, Conselho Diretor e Regimento Interno;
XII - deliberar sobre o quadro de funcionários, salários e benefícios.

Art. 23º. Compete ao Vice-Presidente Geral:
I - substituir o Presidente em sua ausência ou impedimento, sucedendo-o em caso de vacância de cargo até o final do respectivo mandato, com a aprovação prévia da Reunião Plenária do Conselho Diretor, ou até a posse do Presidente eleito em nova eleição, para ocupar o cargo até o final do mandato do Presidente substituído interinamente.
II - – as demais atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente, Assembleia Geral, Conselho Diretor e Regimento Interno;
III - as atribuições relativas às atividades administrativas e financeiras da Entidade.
IV - criar a estrutura organizacional, necessária e adequada a sua função diretiva, nomeando Diretores, consoante às necessidades e objetivos a serem atingidos, conforme Regimento Interno da Entidade;
V - apresentar o orçamento operacional de sua pasta que integrará o Orçamento Operacional da Entidade, indicado no § 1º, inciso VI do artigo19;

Art. 24º. Compete aos Vice-Presidentes Setoriais:
I - definir as atividades de sua Vice-Presidência, especificamente para desenvolver programas e metas orientados para o setor representado;
II - apresentar o orçamento operacional de sua pasta que integrará o Orçamento Operacional da Entidade, indicado no § 1º, inciso VI do artigo 19;
III - criar a estrutura organizacional, necessária e adequada ao setor representado, nomeando Diretores, consoante às necessidades e objetivos a serem atingidos, conforme Regimento Interno da Entidade;
IV - exercer outras funções que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral, Conselho Diretor e Regimento Interno.

Art. 25º. Compete ao Vice-Presidente de Marketing:
I - participar ativamente do Planejamento, Organização e Realização do Evento Anual denominado AUTOCOM, controlando todas as suas atividades, inclusive os Orçamentos de Receitas e Despesas;
II - apresentar o orçamento operacional de sua pasta que integrará o Orçamento Operacional da Entidade, indicado no § 1º, inciso VI do artigo 19. O Orçamento Operacional da Feira e Congresso AUTOCOM integrará o Orçamento Operacional da Entidade e deverá ser apresentado em reunião do Conselho Diretor em até 06 (seis) meses contados a partir do término da AUTOCOM imediatamente anterior;
III - definir e organizar com recursos específicos, empresas e/ou profissionais especializados, a programação anual de cursos, seminários e outros eventos para atender necessidades de formação técnica e outras necessidades de treinamento dos Associados;
IV - elaborar o plano de divulgação das atividades da AFRAC, com o objetivo de tornar a entidade conhecida em todo País, desenvolvendo atividades para disseminar o conhecimento e o uso da Tecnologia aplicada ao Comércio e Serviços, visando à ampliação deste mercado.
V - exercer outras funções que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral, Conselho Diretor e Regimento Interno.
VI - criar a estrutura organizacional, necessária e adequada a sua função diretiva, nomeando Diretores, consoante às necessidades e objetivos a serem atingidos, conforme Regimento Interno da Entidade;

Parágrafo único. O Conselho Diretor, em reunião ordinária, deverá aprovar “a priori” as despesas necessárias, para a realização dos planos de marketing, bem como o Planejamento Geral da AUTOCOM, inclusive o Orçamento de Despesas e Receitas, indicado no inciso II deste artigo.

Art. 26º. Compete ao Vice-Presidente de Relações Institucionais:
I - desenvolver atividades de relacionamento com outras Entidades, Instituições Governamentais e afins, das áreas Federal, Estadual e Municipal, mantendo canal aberto e permanente de comunicação para o debate de matérias de interesse do Segmento de Tecnologia de Comércio e Serviços, principalmente no âmbito de políticas e legislação inerentes aos interesses dos Associados da AFRAC;
II - acompanhar e/ou representar o Presidente em eventos de Entidades co-irmãs e reuniões que envolvam relações com Instituições Governamentais e afins;
III - exercer outras funções que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral, Conselho Diretor e Regimento Interno.
IV - criar a estrutura organizacional, necessária e adequada a sua função diretiva, nomeando Diretores, consoante às necessidades e objetivos a serem atingidos, conforme Regimento Interno da Entidade;
V - apresentar o orçamento operacional de sua pasta que integrará o Orçamento Operacional da Entidade, indicado no § 1º, inciso VI do artigo 19;

Art. 27º. Compete ao Vice-Presidente de Relações Internacionais:
I - desenvolver atividades de relacionamento institucional com outras Entidades, Instituições Governamentais e afins, para o permanente desenvolvimento da Tecnologia voltada para o Comércio e Serviços, bem como o acompanhamento das evoluções tecnológicas em centros mais desenvolvidos;
II - desenvolver canais de comunicação que sejam facilitadores para as empresas que atuam no setor de tecnologia aplicada ao comércio e serviços; participar de Eventos Internacionais de Tecnologia para o Comércio e Serviços, fortalecendo e estabelecendo canais facilitadores para a promoção da exportação de produtos brasileiros;
III - divulgar as atividades do evento AFRAC para potenciais expositores internacionais;
IV - colaborar na elaboração do programa temário da AFRAC, propondo a participação de Especialistas Internacionais em novas tecnologias para o comércio e serviços;
V - exercer outras funções que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral, Conselho Diretor e Regimento Interno;
VI - criar a estrutura organizacional, necessária e adequada a sua função diretiva, nomeando Diretores, consoante às necessidades e objetivos a serem atingidos, conforme Regimento Interno da Entidade;
VII - apresentar o orçamento operacional de sua pasta que integrará o Orçamento Operacional da Entidade, indicado no § 1º, inciso VI do artigo 19.

Art. 28º. As disposições referentes à criação, constituição, funcionamento e extinção das Diretorias Internas serão disciplinadas pelo Regulamento Interno da Entidade.

Seção II
Do Conselho Consultivo e Assessoria Técnica

Art. 29º. A critério do Presidente, poderá ser convocado o Conselho Consultivo da Entidade, que será composto por Ex-Presidentes da AFRAC, com direito à voz, mas sem direito a voto nas deliberações do Conselho Diretor e nas Assembleias.

§ 1°. O Conselho Consultivo é órgão permanente, moderador e consultivo da Entidade, tendo por membros todos os Ex-Presidentes da Entidade.

§ 2°. O Presidente, durante o período de seu mandato, poderá convidar para integrar temporariamente o Conselho Consultivo ex-Diretores da Entidade.

§ 3°. Será obrigatória a convocação semestral do Conselho Consultivo de Ex- Presidentes a fim de que este possa contribuir com informações para a AFRAC.

Art. 30°. A Assessoria Técnica será composta de personalidades de mérito e destaque na comunidade, especialistas no segmento de Tecnologia voltada para o Comércio e Serviços, e será convocada a critério do Conselho Diretor para auxiliar em questões de interesse da Entidade, porém, não terá direito a voto nas deliberações do Conselho Diretor e nas Assembleias.

Seção III
Dos Demais Conselhos Consultivos

Art. 31°. A critério do Conselho Diretor, poderá ser aprovada a criação de Conselho Consultivos da Entidade, especialmente designados a abordar assuntos de alta relevância para a Entidade.

§ 1º. Os membros dos Conselhos Consultivos poderão ser convocados, a critério do Conselho Diretor para auxiliar em questões de interesse da Entidade, porém não terão direito a voto nas deliberações do Conselho Diretor e nas Assembleias.

§ 2º. Somente será permitida a partição em Conselhos Consultivos membros associados à AFRAC, gestores ou colaboradores.

§ 3º. A criação, funcionamento, estruturação e extinção dos Conselhos Consultivos serão deliberados pelo Conselho Diretor, observada as disposições do Regimento Interno da Entidade.

Seção IV
Do Conselho Fiscal

Art. 32º. O Conselho Fiscal será composto por 2 (dois) membros efetivos e 1 (um) membro suplente, eleitos entre os Associados Gestores.

Art. 33º. Compete ao Conselho fiscal:
I - examinar livros de escrituração da Associação;
II - analisar as contas e aplicações de recursos financeiros da entidade, emitindo pareceres sobre as demonstrações financeira e contábeis, para apresentação e deliberação em Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária;
III - fiscalizar o cumprimento das resoluções da Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária e denunciar às mesmas qualquer violação do presente Estatuto.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada 6 (seis) meses, extraordinariamente sempre que convocado pelo Conselho Diretor.

Art. 34º. O Conselho Fiscal será eleito simultaneamente com o Conselho Diretor para um período de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

Art. 35º. Em caso de vacância, impedimento ou licença de qualquer dos membros efetivos, o membro suplente será chamado para sua substituição, e se as vagas ultrapassarem o número de suplente, será convocada uma Assembleia Geral Extraordinária para o preenchimento das vagas existentes, pelo prazo restante do mandato do Conselho Fiscal.

Art. 36º. A participação no Conselho Fiscal, como membro efetivo, constitui impedimento para participar de qualquer outro cargo na Entidade.

CAPÍTULO VI
DOS REPRESENTANTES REGIONAIS

Art. 37º. A fim de cumprir suas finalidades, a AFRAC nomeará quantos representantes se fizer necessário, em qualquer unidade da Federação, os quais denominará de Representantes Regionais.

Art. 38º. Compreende-se como Representantes Regionais os Associados nomeados pelo Conselho Diretor da AFRAC, os quais tem por responsabilidade representar e desenvolver atividades que promovam a Tecnologia para o Comércio e Serviços em sua região de atuação, bem como desenvolver ações que visem a ampliação do quadro associativo da AFRAC, além de serem responsáveis pela divulgação da entidade junto ao mercado e autoridades locais, buscando uma maior interação entre as empresas e órgãos regionais e a AFRAC.

Art. 39º. Os Representantes Regionais serão indicados pelo Presidente da Entidade, com a aprovação de sua nomeação pelo Conselho Diretor, com base no Estatuto Social e Regimento Interno.

Art. 40º. Os Representantes Regionais terão uma atuação voluntária, não fazendo jus a qualquer vínculo empregatício ou qualquer remuneração por parte da AFRAC.

Art. 41º. É vedado aos Representantes Regionais realizarem qualquer operação financeira, iniciativa, ação institucional ou comercial em nome da AFRAC, bem como registrar quaisquer documentos ou instrumentos, envolvendo o nome da Entidade, sem o consentimento expresso do Presidente da AFRAC, sob pena de perda do mandato, contestação do ato cometido frente às autoridades competentes e responsabilidade civil e criminal.

Art. 42º. Os Representantes Regionais estarão subordinados administrativamente ao Presidente da AFRAC, devendo prestar contas bimestralmente à sede administrativa da entidade sobre suas ações e eventuais despesas, que deverão ser aprovadas previamente e comprovadas de acordo com as ordens executivas da Presidência. Parágrafo único. As despesas efetuadas pelos Representantes Regionais e que não tenham sido objeto de deliberação prévia da Presidência ou não tenham sido devidamente comprovadas não serão de responsabilidade da Entidade, observado, ainda, as disposições do artigo 41.

Parágrafo único. As despesas efetuadas pelos Representantes Regionais e que não tenham sido objeto de deliberação prévia da Presidência ou não tenham sido devidamente comprovadas não serão de responsabilidade da Entidade, observado, ainda, as disposições do artigo 41

Art. 43º. Perderá o mandato de Representante Regional o representante que deixar de atender aos requisitos previstos na Política de Representantes Regionais da AFRAC, ou que atuar de maneira inidônea e fora dos princípios éticos e diretrizes gerais da AFRAC, do Estatuto ou Regimento Interno.

CAPÍTULO VII
COMISSÃO DE ÉTICA

Art. 44º. No cumprimento de suas atribuições, a entidade constitui sua Comissão de Ética AFRAC, garantindo aos seus Filiados o direito de manifestação quanto às questões de conduta ética concorrencial de outros Filiados e do Setor como um todo.

Art. 45º. Os membros da Comissão de Ética AFRAC serão indicados pelos Vice-Presidentes Setoriais dos Segmentos listados no artigo 46 e aprovados pelo Presidente da AFRAC, após verificação do cumprimento dos requisitos necessários para o exercício do cargo. A aprovação final se dará em reunião do Conselho Diretor, que os nomeará para um mandato de 2 (dois) anos, podendo haver a recondução dos seus membros por igual período, que não coincidirá com o mandato do Conselho Diretor e Fiscal.

Parágrafo único. O mandato dos membros da Comissão de Ética terá vigência de 02 (dois) anos, como o inicio em 1° de janeiro e término em 31 de dezembro.

Art. 46º. A Comissão de Ética AFRAC será composta de 09 (nove) membros efetivos e 09 (nove) membros suplentes, indicados dentre os integrantes, representados pela Entidade, dos Segmentos abaixo:
I - Segmento de Fabricantes;
II - Segmento de Fabricantes de Registro Eletrônico de Ponto e Controle de Acesso;
III - Segmento de Revendedores, Interventores Fiscais e Assistência Técnica;
IV - Segmento de Distribuidores;
V - Segmento de Software;
VI - Segmento de Assuntos Tributários;
VII - Segmento de Suprimentos;
VII - Segmento de Meios de Pagamento;
IX - Segmento de E-Commerce.

§ 1º. Serão indicados, por cada Segmento acima, os nomes de 01 (um) membro efetivo e 01 (um) membro suplente para compor a Comissão de Ética, sendo que, caberá ao Conselho Diretor a nomeação ou rejeição das indicações dos nomes pelos respectivos segmentos de atuação.

§ 2º. Perderá automaticamente a qualidade de membro da Comissão de Ética aquele que possuir 03 (três) faltas injustificadas passando o seu suplente a assumir a cadeira de titular. Caberá ao Presidente da Comissão de Ética informar ao Vice-Presidente do Segmento ao qual o membro desligado representava, devendo o Vice-Presidente do referido Segmento indicar novo representante para ocupar a cadeira de suplente.

Art. 47º. Os membros da Comissão de Ética AFRAC terão uma atuação voluntária, não fazendo jus a qualquer vínculo empregatício ou qualquer remuneração por parte da Entidade.

Art. 48º. Compete à Comissão de Ética AFRAC:
I - eleger o Presidente e o Vice-Presidente da Comissão de Ética da AFRAC, que se reportarão diretamente ao Presidente da Entidade;
II - zelar pelo cumprimento do Código de Ética da AFRAC;
III - receber, avaliar e apurar as denúncias dos filiados, sempre na busca de soluções, observando rigorosamente as determinações legais e de sigilo e confidencialidade;
IV - garantir ao investigado o direito de resposta acompanhado os pleitos até a solução final;
V - proteger à honra e a imagem da pessoa ou empresa investigada;
VI - proteger a identidade do Denunciante, que deverá ser mantida em sigilo, se este o desejar, até a conclusão da investigação;
VII - independência e imparcialidade dos seus membros na apuração da denúncia recebida;
VII - após a apuração da denúncia recebida, o parecer da Comissão de Ética será apresentado formalmente ao Presidente da AFRAC, em caráter confidencial e sigiloso;
IX - o Presidente da AFRAC e a Comissão de Ética deliberarão em conjunto as medidas cabíveis para a solução e divulgação do resultado da apuração da denuncia recebida;
X - caberá unicamente ao Presidente da AFRAC definir o encaminhamento, por Ofício AFRAC, do resultado da investigação realizada, para os Órgãos Governamentais.
XI - Elaborar seu Regimento Interno, estabelecendo suas regras de funcionamento, bem como disciplinando os processos de denúncia.

Parágrafo único Em caso de vacância, impedimento ou licença do Presidente da Comissão de Ética, o Vice-Presidente assumirá a Presidência até o fim do mandato em exercício, devendo convocar reunião a fim de realizar eleição entre os membros para o preenchimento do cargo de Vice-Presidente.

Art. 49º. É vedado aos membros da Comissão de Ética AFRAC participar do Conselho Diretor e Fiscal, bem como de outros cargos junto à entidade.

CAPÍTULO VIII
DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

Art. 50º. A Assembleia Geral, órgão supremo de deliberação da Entidade, é formada pelos associados em pleno gozo de seus direitos, sendo soberana em suas resoluções que não contrariem as leis vigentes e os dispositivos deste estatuto, competindo:
I - eleger os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal;
II - destituir os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal;
III - considerar e aprovar o relatório anual, o balanço geral, o inventário, as contas de despesas e recursos, e os relatórios do Conselho Fiscal;
IV - autorizar atos de aquisição e alienação de bens imóveis, bem como constituição de garantia real sobre os mesmos;
V - alterar o Estatuto Social da Entidade;
VI - conferir títulos de membros beneméritos, nos casos previstos no artigo 57;
VII - considerar e deliberar sobre os demais assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho Diretor.

§ 1º. Para as deliberações a que se referem os incisos II e V acima, é exigido o voto concorde de dois terços dos participantes à assembleia, na forma deste Estatuto, assembleia essa em cuja pauta de convocação tenha constado expressamente esse fim.

§2º. A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á, anualmente, até 30 de abril, para leitura, discussão e votação do parecer do Conselho Fiscal, do balanço patrimonial e da demonstração de receitas e despesas apresentadas pelo Conselho Diretor, relativos ao exercício social findo do ano imediatamente anterior.

§3º. As Assembleias, Ordinárias e Extraordinárias, poderão ser realizadas no formato presencial e/ou eletrônico.

Art. 51º. A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada a qualquer tempo para deliberar sobre quaisquer dos assuntos assinalados no artigo 50.

Art. 52º. A convocação para as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias será feita para todos os Associados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por edital, publicado em jornal de grande circulação e publicado no sítio eletrônico da Entidade, podendo também ser por carta ou ainda qualquer outro meio, juridicamente reconhecido, que atendam os propósitos convocatórios.

Parágrafo único. A convocação indicará os assuntos a serem tratados, o local, dia e hora para instalação da Assembleia em primeira e em segunda convocação.

Art. 53º. As Assembleias Gerais serão instauradas pelo Presidente do Conselho Diretor, ou, na sua ausência, por quem este indicar.

Art. 54º. A Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença de, no mínimo, metade de seus Associados e, em segunda convocação, sem quórum mínimo para instalação.

§ 1°. As deliberações serão aprovadas por maioria simples de votos (50% dos participantes da Assembleia, mais um Associado), sendo um voto para cada Associada presente à Assembleia, representada por seu representante legal ou seu procurador devidamente habilitado, com procuração com finalidade específica para o ato e com firma reconhecida, ou por meio exclusivamente eletrônico, uma vez disponibilizado pela Entidade.

§ 2°. Nas deliberações das Assembleias Gerais, inclusive naquelas realizadas para eleição dos membros do Conselho Diretor e Fiscal, na forma estatutária, caberá um voto a cada Associada. Além dos representantes das Associadas que estejam presentes, no dia e local da realização das Assembleias, serão computados como participantes da Assembleia, para todos os fins de direito, inclusive, para efeitos de verificação do quórum de presenças e quórum de votação das deliberações, as Associadas representadas na Assembleia por procurador devidamente habilitado.

§ 3°. As deliberações ocorridas conforme o § 2º aplicar-se-á para Assembleias realizadas por meio exclusivamente eletrônico, uma vez disponibilizado pela Entidade

§ 4°. No início de cada Assembleia, os representantes das Associadas presentes assinarão o termo de presença em livro ou folha próprios, podendo o mesmo ser digital.

Art. 55º. Instalada a Assembleia Geral, o Presidente declarará aberta a sessão, solicitando ao plenário que indique um Presidente para a Assembleia, o qual, por sua vez, nomeará 01 (um) mesário para compor conjuntamente a Mesa Diretora dos Trabalhos.

Art. 56º. Das deliberações de cada Assembleia Geral lavrar-se-á a respectiva Ata que, uma vez aprovada e assinada pela Mesa Diretora, será registrada e posta à disposição dos Associados mediante solicitação.

Parágrafo único. Independentemente do número de votantes, as decisões da Assembleia são soberanas.

Art. 57º. A Assembleia Geral poderá conferir o título de membro benemérito àquele que haja realizado doação significativa em benefício da AFRAC, ou prestado serviços relevantes na defesa dos interesses da Tecnologia voltada para o Comércio e Serviços.

CAPÍTULO IX
DAS ELEIÇÕES

Art. 58º. As chapas para concorrer à eleição do Conselho Diretor e Conselho Fiscal deverão ser registradas na Secretaria da AFRAC, mediante requerimento da via assinada, inclusive por meio eletrônico;

§ 1°. A secretaria da AFRAC dará por “recebido” na via do requerimento de registro.

§ 2°. É vedado o registro de chapas formadas por representantes da mesma Associada ou de Associadas que integrem o mesmo grupo econômico.

§ 3°. Os integrantes do Conselho Diretor e Fiscal eleitos poderão ser reeleitos ou designados para ocuparem os mesmos cargos, com exceção do Presidente que poderá ser reeleito por apenas 01 (um) mandato consecutivo.

§ 4°. Na ocorrência de eleição de Presidente não reeleito, este deverá observar a renovação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos membros do Conselho Diretor. O presidente reeleito não precisará observar a regra de renovação mínima dos integrantes do Conselho Diretor.

Art. 59º. As eleições dos membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal da Entidade serão realizadas em Assembleia Geral Ordinária e ocorrerão sempre na primeira quinzena do mês de dezembro no final de cada biênio.

Parágrafo único. O prazo para o registro das chapas será de até 20 (vinte) dias da data designada par a realização da eleição.

Art. 60º. A eleição ocorrerá em Assembleia Geral Ordinária e na sede da AFRAC, e/ou em assembleia virtual, sendo recebida somente à cédula de votação entregue pelo representante legal do Associado ou seu procurador, ou por voto eletrônico se este último for disponibilizado.

§ 1°. Na data designada para a eleição, às cédulas de votação serão distribuídas para os representantes legais dos Associados, contendo a indicação do nome do Presidente e respectivos nomes e cargos dos demais membros do Conselho Diretor e Fiscal.

§ 2°. Em havendo a disponibilidade de eleição eletrônica, os votos serão efetuados mediante o preenchimento da cédula virtual, que estará disponível no site indicado pela Entidade na data marcada para a votação e durante o seu período, podendo votar somente 01 (um) representante legal de cada empresa associada.

§ 3°. Serão considerados válidos somente os votos efetuados pelos representantes legais de cada empresa associada, salvo no caso dos votos entregues pessoalmente por representante legalmente constituído para este fim, munido de procuração, com firma reconhecida e poderes especiais para este ato, ou assinada eletronicamente.

Art. 61º. A apuração dos votos será feita por 02 (dois) escrutinadores designados pela Mesa Diretora, ressalvado o impedimento de recair a escolha de escrutinador sobre membros da Mesa Diretora.

Art. 62º. Concluída a apuração, a Mesa Diretora proclamará eleita a chapa que tiver obtido maioria de votos válidos, declarando empossados os seus componentes, que entrarão em efetivo exercício na data do início do mandato.

Art. 63º. Em caso de renúncia de qualquer membro do Conselho Fiscal, o cargo será preenchido pelos suplentes.

§ 1°. O pedido de renúncia deverá ser feito por escrito e protocolado na Secretaria da Associação que o submeterá, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, à deliberação da Assembleia geral.

§ 2°. Ocorrendo renúncia coletiva do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, bem como dos respectivos suplentes, qualquer dos associados poderá convocar Assembleia Geral que elegerá uma comissão eleitoral de 05 (cinco) membros que administrará a Entidade e fará realizar novas eleições no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 3°.Os membros eleitos, conforme o parágrafo segundo deste artigo, complementarão o mandato dos renunciantes.

CAPÍTULO X
DA DISSOLUÇÃO

Art. 64º. A AFRAC, poderá ser dissolvida nas hipóteses previstas em lei ou a qualquer tempo por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, composta de associados com suas obrigações sociais em dia, não podendo ela deliberar sem voto concorde de dois terços dos presentes, desde que os mesmos representem pelo menos um terço do quadro de associados, obedecendo os seguintes requisitos:
I - em primeira chamada, com dois terços dos associados;
II - em segunda chamada, meia hora após a primeira, com a maioria absoluta dos associados.

Art. 65º. Aprovada a dissolução e extinção da Associação, respeitados os contratos celebrados e após o total pagamento dos encargos pendentes, o remanescente do seu patrimônio líquido será destinado à entidade de fins não econômicos, ou à instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes, que vier a ser escolhida por deliberação dos associados em Assembleia Geral.

Parágrafo único. Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

Art. 66º. Nenhum dos membros do Conselho Diretor e Fiscal poderá ser responsabilizado pessoalmente pelo cumprimento das obrigações da Associação, salvo em caso de dolo ou infração às normas legais e disposições estatutárias.

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 67º. Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões relacionadas com o presente Estatuto, com a expressa renúncia de qualquer outro foro.

Art. 68º. Os Associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações da AFRAC.

Art. 69º. Não são remuneradas as funções eletivas exercidas por Associados.

Art. 70º. Não são remuneradas as funções eletivas exercidas por Associados.São expressamente proibidos, e nenhum efeito surtirá com relação à AFRAC, atos dos membros do Conselho Diretor, procuradores ou funcionários, que determinarem obrigações ou quaisquer garantias de operações estranhas aos objetivos sociais, tais como fiança, avais, endossos, ou quaisquer garantias, de favor ou não a terceiros.

Art. 71º. Os casos omissos em torno deste estatuto serão resolvidos pelo Conselho Diretor, que deliberará pela maioria dos votos de 2/3 (dois terços) de seus membros.

São Paulo, 14 de dezembro de 2020.


Paulo Eduardo Guimarães
Presidente

Desta forma, foi deliberada e aprovada, por unanimidade, as alterações do Estatuto Social da Entidade. Nada mais havendo a ser tratado foi redigida a presente Ata de Assembleia Geral Extraordinária, e depois de encerrada foi lida, e aprovada por todos conforme lista de presença, em anexo, parte integrante deste documento.

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