-- AFRAC - Associação Brasileira de Tecnologia para o Comércio e Serviços



Esclarecimentos sobre o ajuste da restituição e complemento do ICMS ST para os Varejistas no Rio Grande do Sul.

Informamos que a SEFAZ RS recentemente publicou alterações em relação ao ajuste da restituição e complemento do ICMS ST para os Varejistas.

Os Decretos 55.297 e 55.521, foram publicados com certa antecedência, em junho e outubro de 2020 respectivamente. Contudo as Instruções Normativas nºs 87 e 96, contendo as regras sobre as adequações foram publicadas somente em novembro e dezembro de 2020, trazendo dúvidas quanto as alterações e adequações dos sistemas desenvolvidos pelas software houses e contribuintes.

Desta forma, a AFRAC encaminhou ofício ao Secretário da Fazenda do Rio Grande do Sul solicitando apoio quanto a eventual prorrogação das medidas e/ou esclarecimentos quanto as novas determinações.

Por sua vez, a Sefaz/RS indicou que entende não haver necessidade de prorrogação das medidas, bem como trouxe pontos de esclarecimentos nos quais compartilhamos com o Setor:

“Em atenção ao Ofício 146/2020 dessa Associação, informo que não haverá a prorrogação pleiteada, em função de ela não ser necessária, conforme motivos que passo a expor.

  1. A sistemática do Ajuste-ST vigente em 2021 é facultativa, conforme pleito de boa parte das entidades representativas impactadas pelo assunto, que resultou na possibilidade da adoção do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT ST por todos os contribuintes interessados;

  2. A nova sistemática do Ajuste-ST não será exigida na entrega tempestiva da EFD ICMS/IPI e da GIA. De modo que será viabilizada a entrega sem tais informações, inclusive para os contribuintes interessados na sistemática do Ajuste-ST, que poderão, posteriormente à implementação em seus sistemas, retificar as declarações (EFD e GIA);

  3. Já a necessidade da entrega da informação do estorno do crédito relativo ao ICMS presumido adjudicado nas entradas, pela sistemática do art. 25-A, para as mercadorias inventariadas em 31/12/2020, em função do término da vigência do art. 25-A, isto já havia sido divulgado em 08/junho/2020, de modo que não há qualquer novidade neste assunto.

Art. 25-A - Até 31 de dezembro de 2020, o contribuinte substituído varejista com faturamento superior ao limite estabelecido para a adesão à sistemática prevista no art. 25-E, para fins de ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, deverá apurar mensalmente, considerando todas as operações com mercadorias recebidas pelo estabelecimento no período que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5298) do Decreto 55.297, de 05/06/20. (DOE 08/06/20) - Efeitos a partir de 08/06/20.)

...

NOTA 07 - A partir de 1º de janeiro de 2021, todos os contribuintes substituídos varejistas deverão realizar o ajuste na forma prevista no art. 25-B. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5298) do Decreto 55.297, de 05/06/20. (DOE 08/06/20) - Efeitos a partir de 08/06/20.)

...

NOTA 06 - O contribuinte que deixar de aplicar a forma de ajuste prevista neste artigo e detiver em estoque mercadorias cujo valor do imposto presumido devesse ser adjudicado por ocasião do recebimento da mercadoria ou do inventário do estoque previsto na nota 05, deverá inventariar as mercadorias recebidas com substituição tributária, no final do último dia do período de apuração imediatamente anterior àquele em que deixar de apurar o ajuste nos temos deste artigo, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, e apurar o valor do imposto presumido correspondente, que será estornado em 3 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5173) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20.)

Em resumo, os contribuintes que não aderirem ao ROT-ST 2021 poderão adotar a sistemática do Ajuste ST ao longo do ano de 2021, bastará substituir as informações anteriormente prestadas na EFD e na GIA.

Já os contribuintes que estavam obrigados à sistemática do Ajuste ST em 2020, nos temos do art. 25-A, e que desejarem adotar a sistemática do novo Ajuste ST ao longo do ano de 2021, terão a mesma flexibilidade acima relativa à informação nova, mas deverão apresentar o início do estorno do crédito dos estoques das mercadorias da ST em estoque na data de 31/12/2020 já na EFD e GIA de 01/2021 (na mesma sistemática vigente desde 2018, via registro 1921).”

 

Atenciosamente,
Equipe AFRAC.

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